| DECRETO 43866 / 2004 de 13/09/2004 (texto original)
Dispõe sobre a criação do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º e inciso III do art. 2º, da Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003,
Decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º - O Conselho criado no art. 1º é órgão consultivo e deliberativo, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e tem por finalidade promover a integração das unidades de correição administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observadas as especificidades dos respectivos regimes disciplinares, com o objetivo de aperfeiçoar e modernizar a atividade no Estado.
Art. 3º - As deliberações do Conselho não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares específicos.
Art. 4º - Para a consecução de sua finalidade, compete ao Conselho:
I - estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades;
II - apresentar sugestões sobre o aprimoramento das atividades de prevenção e de correição administrativa;
III - propor ações visando ao fiel cumprimento dos deveres e proibições constantes do respectivo Código de Ética e Regime Disciplinar, de modo a evitar a ocorrência de ilícitos administrativos;
IV - sugerir a criação de grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos;
V - solicitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
VI - apresentar e examinar minutas de projeto de lei, decreto e resolução, objetivando a adequação e atualização das normas disciplinares vigentes;
VII - propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas Comissões Sindicantes e Processantes;
VIII - elaborar propostas de sistematização e padronização dos procedimentos administrativos disciplinares;
IX - elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;
X - promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa e sumular os entendimentos pacificados; e
XI - responder consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência.
Art. 5º - O Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social, criado pelo Decreto nº 43.695, de 11 de dezembro de 2003 e as unidades de corregedoria dos órgãos de defesa social, no desempenho de suas funções, observarão as diretrizes, políticas e orientações técnicas estabelecidas pelo Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.
Art. 6º - O Conselho tem a seguinte composição:
I - membros natos com direito a voto:
a) o Auditor-Geral do Estado de Minas Gerais, que é seu Presidente;
b) o Diretor da Superintendência Central de Correição Administrativa;
c) o Presidente do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social;
d) um membro do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social; e
e) titulares máximos de unidades e funções de correição administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, excetuados os que compõem o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social já representados nas alíneas "c" e "d".
II - um representante da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais como membro consultivo.
§ 1º - A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 2º - O vice-presidente do Conselho será eleito por seus pares e substituirá o presidente em seus impedimentos.
§ 3º - Cada conselheiro terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 4º - Os membros consultivos do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º - As normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidas em regime interno, aprovado por Deliberação do Conselho.
§ 6º - O presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
Art. 7º - O Conselho poderá convidar corregedores de outros Poderes, membros de comissões processantes e servidores que possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º - A Auditoria-Geral do Estado - AUGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho e fornecerá o suporte logístico necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - A Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais indicará à AUGE o seu representante.
Art. 9º - A primeira reunião ordinária do Conselho ocorrerá até 30 dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 10 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Mauri Torres - Governador em Exercício.
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