Deliberações
 

 

DELIBERAÇÃO Nº 01 de 14 de março de 2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual


O CONSELHO DE CORREGEDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL-CONREGE, com fundamento no Art. 6º, § 5º, do Decreto n.º 43.866, de 13 de setembro de 2004,

Delibera:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma desta Deliberação, o Regimento Interno do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam–se as disposições em contrário.

Maria Celeste Morais Guimarães
Presidente do Conselho

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CORREGEDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL


CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- O Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e tem por finalidade promover a integração das unidades de correição administrativa, observadas as especificidades dos respectivos regimes disciplinares, com o objetivo de aperfeiçoar e modernizar a atividade no Estado.

Art. 2º - No texto deste Regimento, a palavra Conselho eqüivale-se às expressões Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, Conselho de Corregedores e à sigla CONREGE.

Art. 3º - As deliberações do Conselho não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares específicos.

Art. 4º- O funcionamento do Conselho rege-se pelo disposto no Decreto nº 43.866, de 13 de setembro de 2004 e por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II - Da Competência

Art. 5º - Compete ao Conselho:

I - estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

II - propor o aprimoramento das atividades de prevenção de ilícitos e de correição administrativa;

III - propor ações de divulgação dos direitos, deveres, proibições e responsabilidades do servidor público, com o objetivo de evitar a ocorrência de ilícitos administrativos;

IV - sugerir a criação de grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos;

V - solicitar de quaisquer servidores ou autoridades, civis ou militares, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;

VI - apresentar e examinar minutas de projeto de lei, decreto, resolução e deliberação, objetivando a adequação e atualização das normas disciplinares vigentes;

VII - propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas Comissões Sindicantes e Processantes;

VIII - elaborar propostas de sistematização, padronização e simplificação dos procedimentos administrativos disciplinares;

IX - elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;

X - promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa e sumular os entendimentos pacificados;

XI - responder a consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência;

XII - exercer outras atividades correlatas.



CAPITULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O Conselho de Corregedores tem a seguinte composição:

I - membros natos com direito a voto:

a) o Auditor-Geral do Estado de Minas Gerais, que é o seu Presidente;

b) o Diretor da Superintendência Central de Correição Administrativa;

c) o Presidente do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social;

d) um membro do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social; e

e) os titulares máximos de unidades e funções de correição administrativa dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, excetuados aqueles que compõem o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social já representados nas alíneas “c” e “d”.

II - membro consultivo, que será um representante da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - As funções do membro nato são consideradas de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração, e seu exercício por servidor público do Estado tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

§ 2º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito pela maioria de seus membros e substituirá o Presidente em seus impedimentos.

§ 3º - Cada Conselheiro terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 4º - O membro consultivo e os membros suplentes do Conselho serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos ou entidades e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º - As indicações de que trata o parágrafo anterior serão encaminhadas à Auditoria-Geral do Estado-AUGE.

§ 6º - O Presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

CAPÍTULO IV - Do Funcionamento do Conselho e das Reuniões

Art. 7º - O Conselho de Corregedores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º - A solicitação da convocação para reunião extraordinária efetuada pelos membros será dirigida ao Presidente e conterá:

I - a pauta que justifica a necessidade da reunião;

II - a assinatura da maioria dos membros solicitantes.

§ 2º - No mês de janeiro de cada ano não haverá reunião, mas a Secretaria do Conselho funcionará normalmente.

Art. 8º - O Conselho poderá convidar corregedores de outros Poderes, membros de comissões processantes e servidores que possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 9º - A Auditoria-Geral do Estado-AUGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho e fornecerá o suporte logístico necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único - A pauta das reuniões do Conselho será redigida pela Secretaria Executiva e conterá as sugestões de seus membros, devendo ser encaminhada aos conselheiros, juntamente com a convocação para as reuniões.

Art. 10 - A convocação para a reunião ordinária far-se-á, por escrito, com pelo menos 5(cinco) dias de antecedência e, quando a reunião for extraordinária, a antecedência mínima será de 48(quarenta e oito) horas.

Art. 11- As reuniões serão realizadas, em 1ª convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em 2ª convocação, após 15(quinze) minutos da 1ª, com pelo menos l/3 dos conselheiros.

Art. 12 - As reuniões do Conselho obedecerão o seguinte roteiro:

I -abertura;

II - leitura e aprovação de ata de reunião anterior;

III - apresentação da matéria em pauta;

IV - discussão, votação e decisão de matéria da pauta;

V - discussão, votação e decisão de matéria proposta na reunião;

VI - assuntos gerais;

VII - encerramento.

Parágrafo único - Antes do encerramento, o Presidente acordará junto aos conselheiros a data e a hora da próxima reunião ordinária.

Art. 13 - Matéria com discussão adiada terá preferência sobre qualquer outra, salvo decisão contrária em votação, após solicitação de qualquer Conselheiro.

Art. 14 - A qualquer membro é facultada a abstenção, desde que justificada.

Art.15 - As matérias examinadas nas reuniões do Conselho são consideradas de caráter reservado até sua deliberação final.

Art. 16 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e registradas em ata e as que forem objeto de Deliberação, serão publicadas no “Diário Oficial do Estado”.

Parágrafo único - As decisões que forem objeto de Deliberação e alteração deste Regimento terão o quorum mínimo de 2/3 dos membros do Conselho e serão publicadas no "Diário Oficial do Estado".

Art. 17 - Para efeito de publicação, as Deliberações serão assinadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 18 - Os membros do Conselho deverão apresentar justificativa prévia ao Presidente sobre eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões.
Parágrafo único - Na impossibilidade de seu comparecimento, compete ao membro do Conselho comunicar previamente a seu suplente a necessária presença na reunião.

Art. 19 - Será considerada como renúncia tácita à qualidade de membro do Conselho a falta de comparecimento do membro nato a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, sem causa justificada e manifestada ao Presidente.



CAPITÚLO V - Das Atribuições do Presidente do Conselho

Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho:

I - representar o Conselho, velando por suas prerrogativas;

II - presidir as reuniões do Conselho, coordenar os debates e dirigir os trabalhos cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

III- iniciar e encerrar as reuniões, acompanhando o cumprimento da pauta e submeter à votação a sugestão de novos temas apresentados para a próxima reunião;

IV - providenciar junto à Auditoria-Geral do Estado o apoio ao funcionamento do Conselho;

V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - dar posse ao Vice-Presidente eleito;

VII - tomar os votos e proclamar os resultados;

VIII- em caso de empate, proferir voto de qualidade;

IX - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos do Conselho;

Art. 21 - A Auditoria-Geral do Estado, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho, designará servidor de seu quadro para atuar como Secretário Executivo ao qual compete:

I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico ao Conselho;

II - redigir as pautas e atas das reuniões;

III- providenciar a redação formal das Deliberações, o colhimento das assinaturas e o encaminhamento para publicação;

IV - dar apoio ao Conselho e aos seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

V - instruir as matérias submetidas ao Conselho, quando definido pelo Presidente;

VI - arquivar as atas e demais documentos pertinentes ao Conselho;

VII – providenciar as convocações em tempo hábil, encaminhando aos conselheiros, na mesma data, a pauta da reunião e a ata anterior;

VIII- acompanhar o recebimento e destinação de correspondência destinada ao Conselho além de outras atividades de apoio administrativo;

IX – exercer outras atividades correlatas.

CAPITULO VI - Disposições Gerais e Finais

Art. 22 - Os membros do Conselho não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Conselho.

Art. 23 - Caberá ao Conselho dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.

Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.

Belo Horizonte, 14 de março de 2005.

Maria Celeste Morais Guimarães
Presidente do Conselho