| DELIBERAÇÃO Nº 01 de 14 de março de 2005
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual
O CONSELHO DE CORREGEDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL-CONREGE, com fundamento no Art. 6º, § 5º, do Decreto n.º 43.866, de 13 de setembro de 2004,
Delibera:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma desta Deliberação, o Regimento Interno do Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam–se as disposições em contrário.
Maria Celeste Morais Guimarães
Presidente do Conselho
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CORREGEDORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- O Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e tem por finalidade promover a integração das unidades de correição administrativa, observadas as especificidades dos respectivos regimes disciplinares, com o objetivo de aperfeiçoar e modernizar a atividade no Estado.
Art. 2º - No texto deste Regimento, a palavra Conselho eqüivale-se às expressões Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, Conselho de Corregedores e à sigla CONREGE.
Art. 3º - As deliberações do Conselho não poderão contrariar disposições expressas dos regimes disciplinares específicos.
Art. 4º- O funcionamento do Conselho rege-se pelo disposto no Decreto nº 43.866, de 13 de setembro de 2004 e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II - Da Competência
Art. 5º - Compete ao Conselho:
I - estabelecer políticas de integração das atividades de correição administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - propor o aprimoramento das atividades de prevenção de ilícitos e de correição administrativa;
III - propor ações de divulgação dos direitos, deveres, proibições e responsabilidades do servidor público, com o objetivo de evitar a ocorrência de ilícitos administrativos;
IV - sugerir a criação de grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos;
V - solicitar de quaisquer servidores ou autoridades, civis ou militares, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
VI - apresentar e examinar minutas de projeto de lei, decreto, resolução e deliberação, objetivando a adequação e atualização das normas disciplinares vigentes;
VII - propor a sistematização e padronização dos procedimentos de correição ordinária e extraordinária nas Comissões Sindicantes e Processantes;
VIII - elaborar propostas de sistematização, padronização e simplificação dos procedimentos administrativos disciplinares;
IX - elaborar, anualmente, relatório consolidado das atividades do Conselho;
X - promover cursos, palestras e seminários sobre as atividades de correição administrativa e sumular os entendimentos pacificados;
XI - responder a consultas e deliberar sobre assuntos de sua competência;
XII - exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho de Corregedores tem a seguinte composição:
I - membros natos com direito a voto:
a) o Auditor-Geral do Estado de Minas Gerais, que é o seu Presidente;
b) o Diretor da Superintendência Central de Correição Administrativa;
c) o Presidente do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social;
d) um membro do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social; e
e) os titulares máximos de unidades e funções de correição administrativa dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, excetuados aqueles que compõem o Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social já representados nas alíneas “c” e “d”.
II - membro consultivo, que será um representante da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - As funções do membro nato são consideradas de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração, e seu exercício por servidor público do Estado tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.
§ 2º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito pela maioria de seus membros e substituirá o Presidente em seus impedimentos.
§ 3º - Cada Conselheiro terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 4º - O membro consultivo e os membros suplentes do Conselho serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos ou entidades e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º - As indicações de que trata o parágrafo anterior serão encaminhadas à Auditoria-Geral do Estado-AUGE.
§ 6º - O Presidente do Conselho tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.
CAPÍTULO IV - Do Funcionamento do Conselho e das Reuniões
Art. 7º - O Conselho de Corregedores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º - A solicitação da convocação para reunião extraordinária efetuada pelos membros será dirigida ao Presidente e conterá:
I - a pauta que justifica a necessidade da reunião;
II - a assinatura da maioria dos membros solicitantes.
§ 2º - No mês de janeiro de cada ano não haverá reunião, mas a Secretaria do Conselho funcionará normalmente.
Art. 8º - O Conselho poderá convidar corregedores de outros Poderes, membros de comissões processantes e servidores que possam contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º - A Auditoria-Geral do Estado-AUGE exercerá a função de Secretaria Executiva do Conselho e fornecerá o suporte logístico necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - A pauta das reuniões do Conselho será redigida pela Secretaria Executiva e conterá as sugestões de seus membros, devendo ser encaminhada aos conselheiros, juntamente com a convocação para as reuniões.
Art. 10 - A convocação para a reunião ordinária far-se-á, por escrito, com pelo menos 5(cinco) dias de antecedência e, quando a reunião for extraordinária, a antecedência mínima será de 48(quarenta e oito) horas.
Art. 11- As reuniões serão realizadas, em 1ª convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em 2ª convocação, após 15(quinze) minutos da 1ª, com pelo menos l/3 dos conselheiros.
Art. 12 - As reuniões do Conselho obedecerão o seguinte roteiro:
I -abertura;
II - leitura e aprovação de ata de reunião anterior;
III - apresentação da matéria em pauta;
IV - discussão, votação e decisão de matéria da pauta;
V - discussão, votação e decisão de matéria proposta na reunião;
VI - assuntos gerais;
VII - encerramento.
Parágrafo único - Antes do encerramento, o Presidente acordará junto aos conselheiros a data e a hora da próxima reunião ordinária.
Art. 13 - Matéria com discussão adiada terá preferência sobre qualquer outra, salvo decisão contrária em votação, após solicitação de qualquer Conselheiro.
Art. 14 - A qualquer membro é facultada a abstenção, desde que justificada.
Art.15 - As matérias examinadas nas reuniões do Conselho são consideradas de caráter reservado até sua deliberação final.
Art. 16 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e registradas em ata e as que forem objeto de Deliberação, serão publicadas no “Diário Oficial do Estado”.
Parágrafo único - As decisões que forem objeto de Deliberação e alteração deste Regimento terão o quorum mínimo de 2/3 dos membros do Conselho e serão publicadas no "Diário Oficial do Estado".
Art. 17 - Para efeito de publicação, as Deliberações serão assinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 18 - Os membros do Conselho deverão apresentar justificativa prévia ao Presidente sobre eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões.
Parágrafo único - Na impossibilidade de seu comparecimento, compete ao membro do Conselho comunicar previamente a seu suplente a necessária presença na reunião.
Art. 19 - Será considerada como renúncia tácita à qualidade de membro do Conselho a falta de comparecimento do membro nato a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, sem causa justificada e manifestada ao Presidente.
CAPITÚLO V - Das Atribuições do Presidente do Conselho
Art. 20 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - representar o Conselho, velando por suas prerrogativas;
II - presidir as reuniões do Conselho, coordenar os debates e dirigir os trabalhos cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
III- iniciar e encerrar as reuniões, acompanhando o cumprimento da pauta e submeter à votação a sugestão de novos temas apresentados para a próxima reunião;
IV - providenciar junto à Auditoria-Geral do Estado o apoio ao funcionamento do Conselho;
V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - dar posse ao Vice-Presidente eleito;
VII - tomar os votos e proclamar os resultados;
VIII- em caso de empate, proferir voto de qualidade;
IX - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos do Conselho;
Art. 21 - A Auditoria-Geral do Estado, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho, designará servidor de seu quadro para atuar como Secretário Executivo ao qual compete:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico ao Conselho;
II - redigir as pautas e atas das reuniões;
III- providenciar a redação formal das Deliberações, o colhimento das assinaturas e o encaminhamento para publicação;
IV - dar apoio ao Conselho e aos seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;
V - instruir as matérias submetidas ao Conselho, quando definido pelo Presidente;
VI - arquivar as atas e demais documentos pertinentes ao Conselho;
VII – providenciar as convocações em tempo hábil, encaminhando aos conselheiros, na mesma data, a pauta da reunião e a ata anterior;
VIII- acompanhar o recebimento e destinação de correspondência destinada ao Conselho além de outras atividades de apoio administrativo;
IX – exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO VI - Disposições Gerais e Finais
Art. 22 - Os membros do Conselho não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Conselho.
Art. 23 - Caberá ao Conselho dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho.
Belo Horizonte, 14 de março de 2005.
Maria Celeste Morais Guimarães
Presidente do Conselho
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