Dúvidas Frequentes
 

 

01 - O veículo oficial de serviço (com identificação pintada nas portas dianteiras) pode ser utilizado para transportar servidor, inclusive aqueles que se encontrem ocupando cargo em comissão, da residência para o serviço ou vice-versa ?

Resposta: Não ! A proibição encontra-se expressa no Decreto nº 42.569/2002, em seu Art. 24, inciso I. A única exceção prevista é na hipótese de viagem a serviço. Esclarecemos que esta exceção refere-se apenas ao trânsito urbano e que o trânsito entre municípios caracteriza viagem.

 

02 - Quando o servidor, no exercício de seu cargo público, causar algum dano a terceiro é obrigado a promover, imediatamente, a indenização do prejuízo?

Resposta: Não ! A Lei nº 869/1952, em seu Art. 209, § 2º estabelece: “ Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.”